PL 251/2021 pode redefinir os rumos das políticas de saneamento básico em São Paulo

08/06/2021

No dia 8 de junho foi votado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 251/2021, que “dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico”. O PL tramita em regime de urgência e está sendo apreciado na Sessão Extraordinária, tendo sido proposto pelo Governo do Estado por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA).

O projeto busca atender a uma diretriz presente na Lei Federal n.º 14.026/20, o “novo” Marco Legal do Saneamento, que condiciona a prestação regionalizada dos serviços de saneamento ao acesso à financiamentos com recursos federais. A Lei Federal também  determina, em seu artigo 15, que a liderança no processo de definição dos formatos de regionalização é, num primeiro momento, dos governos estaduais, com a participação dos municípios e da sociedade, e prevê o prazo de 1 ano para a regionalização. Caso o prazo não seja cumprido, a tarefa caberá à União.

O PL apresenta uma proposta de organização do território estadual a partir de quatro unidades regionais de saneamento básico, e contém 7 artigos e um anexo único com a lista dos municípios divididos em 4 Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAEs). O Instituto Água e Saneamento (IAS) e o Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS) elaboraram uma Nota Técnica, enviada aos deputados estaduais, para subsidiar a discussão e influenciar a votação.

O documento indica as fragilidades e riscos decorrentes da adoção de critérios simplificadores, e destaca diversas inconsistências presentes no Projeto, a exemplo da inexistência de menção aos componentes de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que também integram os serviços públicos de saneamento básico no arcabouço legal brasileiro.

O PL também desconsidera as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas existentes para o agrupamento de municípios em URAEs, assim como as Unidades de Gestão de Recursos Hídricos (UGRHIs) e seus respectivos Comitês e Planos de Bacias Hidrográficas. Outra questão relevante refere-se à desarticulação do PL com o disposto no Estatuto da Metrópole  (Lei Federal N.º 13.089/2015), que condiciona a criação de Regiões Metropolitanas e  Aglomerações Urbanas à edição de Leis Complementares estaduais, enquanto as RMs e AUs que estão dentro das URAEs deverão ser criadas por lei ordinária, caso aprovado o PL 251. A incompatibilidade entre os instrumentos legais deve levar a um quadro de insegurança jurídica, agravado pela proposta de formalização das URAEs apenas por meio de assinatura do prefeito, sem a necessidade de autorização legal pelas câmaras municipais. Preocupa, ainda, a ausência de debate prévio da proposta de junto aos municípios, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, às instituições científicas e à sociedade em geral. Caso não sejam solucionadas, essas e outras questões podem gerar impactos negativos para o futuro do saneamento em São Paulo.

Para conhecer detalhadamente quais os principais pontos de atenção a serem observados no debate do PL, acesse a Nota Técnica “Desafios e riscos da implementação do Marco Legal do Saneamento no estado de São Paulo: análise do PL 251/2021”.

Parceiros